AEPGA

 

Pedido Único das Ajudas (PU) 2020

Tendo em conta o impacto das medidas excecionais para fazer face ao surto COVID-19, o Ministério da Agricultura comunicou a prorrogação do prazo para o Pedido Único das Ajudas (PU) 2020, até 15 de junho de 2020.

Aproveitamos para relembrar os nossos sócios e criadores que efetuam a candidatura ao Pedido Único das Ajudas, para não se esquecerem de efetuar a candidatura até à próxima segunda-feira, dia 15 de junho. Este ano, relativamente à Medida de Apoio à Proteção da Biodiversidade Doméstica (Raças Autóctones) apenas é permitido dar continuidade aos compromissos já assumidos, não sendo possível submeter novas candidaturas.

No próximo ano, acreditamos que será possível a todos os criadores do Burro de Miranda realizar uma nova candidatura de apoio à manutenção da Biodiversidade Doméstica, pelo que sugerimos que comecem a averiguar junto de quem possa dar apoio para ir tratando de todos os procedimentos necessários, de forma a cumprir os critérios de elegibilidade a partir da data de 01-01-2021.

Recordamos que, para efeitos de elegibilidade no quadro atual, os beneficiários do apoio previsto na Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

1. Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

2. Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção, a exploração com um efetivo pecuário de asininos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha): 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola; 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola; 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;

3. Manter durante o período de retenção, o número de CN declaradas na candidatura;

4. Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

5. Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela AEPGA ou pela DGAV;

6. Comunicar à AEPGA, responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador, todas as alterações do efetivo pecuário - a morte do(s) animal(is) da sua exploração, a venda ou a compra do(s) animal(is), o nascimento de burrancos na sua exploração (com ou sem sucesso) -, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

7. Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador
(ver regulamento do Livro Genealógico da raça asinina de Miranda aqui: https://www.aepga.pt/area/raca/livro-genealogico-da-raca-asinina-de-miranda/);

8. Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.

Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, consideram-se aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido nos últimos 36 meses. As que ainda não se reproduziram, registados no livro genealógico (Livro de Reprodutores), e que tenham idade compreendida entre mais de 18 meses e menos de 54 meses.